O Estado Constitucional é o paradigma
jurídico-político do Estado do bem-estar social que se desenvolveu
principalmente na Europa, após a 2ª Guerra Mundial e onde
o constitucionalismo alemão (Lei Fundamental e formas de sua concretização
pelo Tribunal Constitucional) alcançaram desenvolvimento
incomum.
Esse modelo de processo corresponde ao processo cooperativo, que possui como espinha dorsal a colaboração das partes e do juiz, que devem dialogar e agir com boa-fé em todos os atos processuais. O juiz no processo cooperativo tem o dever de promover o diálogo aberto, e possibilitar às partes que eventuais falhas procedimentais sejam consertadas – prevenção e auxílio – prestigiando a economia e o aproveitamento dos atos processuais. Por seu turno, as partes devem agir de forma colaborativa e leal, fornecendo ao juízo subsídios para que ele possa chegar a decisão mais justa possível, pois a verdade, inequivocamente é um dos objetivos primordiais do processo.
Esse modelo de processo corresponde ao processo cooperativo, que possui como espinha dorsal a colaboração das partes e do juiz, que devem dialogar e agir com boa-fé em todos os atos processuais. O juiz no processo cooperativo tem o dever de promover o diálogo aberto, e possibilitar às partes que eventuais falhas procedimentais sejam consertadas – prevenção e auxílio – prestigiando a economia e o aproveitamento dos atos processuais. Por seu turno, as partes devem agir de forma colaborativa e leal, fornecendo ao juízo subsídios para que ele possa chegar a decisão mais justa possível, pois a verdade, inequivocamente é um dos objetivos primordiais do processo.
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Texto de: João Pedro Santos